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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001182-66.2024.8.16.0193 Recurso: 0001182-66.2024.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Colombo/PR Apelado(s): MARCIO BRESSAN DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a decisão (mov. 11.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0001182-66.2024.8.16.0193 proposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO /PR contra MARCIO BRESSAN, pela qual foi julgado extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema nº 1.184/STF e a Resolução nº 457 /2024 do CNJ. O MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR interpôs recurso de apelação (mov. 19.1), sustentando, em síntese, que: I. “Se há legislação Municipal específica que regulamenta o valor mínimo (abaixo deste, seriam consideradas "de baixo valor"), temos que é necessário que se observe a legislação específica, qual seja, a Municipal.” II. “Revela-se inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município o Tema 1184 do STF, por interferência indevida na autonomia municipal. Isso porque, já foi definido pela legislação municipal o que seriam valores mínimos que não ensejam o ajuizamento de executivo fiscal.” III. “O exequente já aplica o disposto na Lei Municipal nº 1699/2022, ajuizando apenas demandas com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” IV. Diante do exposto, requer o provimento do recurso para prosseguimento da execução; subsidiariamente, que seja sanado vício com relação ao reconhecimento da ineficiência administrativa com relação ao protesto; que seja destacado que a indicação do bem a penhora não foi genérica; que seja concedido prazo para comprovar o protesto; e que seja aplicado o teor do artigo 321 do CPC. Nesta instância, foi oportunizado ao exequente manifestar-se expressamente sobre a alteração alusiva dos enunciados editados pela Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis e sobre o preenchimento das condições para propositura da execução (mov. 8.1). Em resposta, o Município de Colombo requereu a desistência do recurso (mov. 12.1). É o relatório. II. A parte recorrente, no movimento 12.1 - TJPR, requer a desistência do recurso. O artigo 998, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, conforme preconiza o artigo supracitado, a desistência do recurso independe de concordância da parte contrária, podendo ocorrer em qualquer tempo, sendo, portanto, um ato unilateral. III. Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao Relator pelo artigo 932, III do CPC e, art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
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